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O que fazer quando tomar ciência da existência de execução fiscal de tributo prescrito?

  • Foto do escritor: Laís Cunha Vieira de Vasconcellos Dias
    Laís Cunha Vieira de Vasconcellos Dias
  • 10 de fev.
  • 1 min de leitura

Atualizado: 25 de mar.

Em levantamento realizado em novembro/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atualmente existem 23 milhões de execuções fiscais em tramitação em todo o Brasil.

 

Ao estabelecer um filtro de idade para esses processos, percebe-se que uma boa quantidade tramita há cerca de 10 (dez) anos e se referem à cobrança de tributos ainda mais antigos.

 

A antiguidade desses tributos – e dos processos – é relevante para a análise da prescrição.

 

Não tendo sido o caso de interrupção de prescrição antes da execução fiscal, se um tributo foi constituído mais de 5 (cinco) anos antes do protocolo da ação, a cobrança não poderia ser mantida.

 

Para demonstrar a prescrição do tributo ao Poder Judiciário, o contribuinte pode contestar a cobrança por meio de duas das principais formas de defesa:

(i) a exceção de pré-executividade; e

(ii) os embargos à execução fiscal.

 

A exceção de pré-executividade é uma defesa sem custo que tramita na própria execução fiscal e, em regra, não suspende os atos executivos (penhoras).

 

Os embargos à execução fiscal, por sua vez, se referem à defesa judicial julgada em processo diferente, mas dependente, que tem o condão de suspender todos os atos executivos (penhoras). Seu protocolo depende do recolhimento de custas judiciais, mas por apenas ser cabível quando já realizada a penhora ou ofertada garantia, evita que atos de cobranças persistam.

 

As duas formas são amplamente utilizadas por contribuintes e, com os documentos e argumentos adequados, podem reverter cobranças milionárias de tributos.

 

Fique atento! Sempre consulte um advogado especialista.

 

Para mais informações, acesse as demais publicações ou entre em contato.

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