Multa qualificada em Dívidas Tributárias: O que decidiu o STF no Tema 863
- Laís Cunha Vieira de Vasconcellos Dias
- 19 de jun.
- 2 min de leitura
Uma das multas de ofício é denominada multa qualificada, aplicada quando a Autoridade Fiscal entende que houve fraude, sonegação ou conluio. O valor da multa alcança até 150% do valor do débito, conforme artigo 44, inciso I e §1º da Lei n. 9.430/1996.
Mas essa penalidade de 150% sobre o valor do tributo pode ser considerada abusiva?
Essa foi a discussão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 736.090, o Tema 863 da repercussão geral.
⚖️ O que decidiu o STF?
Em 2024, o STF entendeu que:
Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
Ou seja, em casos de sonegação, fraude ou conluio (com a comprovação de que o contribuinte agiu intencionalmente para não pagar), deve-se aplicar “apenas” 100% de multa qualificada.
A multa de 150% continua válida, mas não pode ser aplicada automaticamente; a Autoridade Fiscal deve demonstrar que o contribuinte já incorreu na mesma conduta de não pagamento outra(s) vez(es) com a intenção de realmente realizar sonegação, fraude ou conluio.
🚨 Por que isso é relevante?
Muitas autuações fiscais aplicam a multa qualificada máxima (150%) de forma automática.
Com a decisão, o STF reforça que é necessário demonstrar conduta dolosa comprovada para justificar a penalidade máxima. Ou seja, é necessário comprovar que o contribuinte agiu com interesse e intenção de não pagar o tributo.
📌 Como saber se a multa foi corretamente aplicada?
Leia atentamente o relatório do auto de infração.
Avalie se há provas de conduta fraudulenta.
Se não houver, é possível discutir a nulidade da multa qualificada.
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